Pacto pela Democracia nas Relações de Trabalho
Este pacto visa a promoção da democracia nos vínculos laborais, a valorização da liberdade sindical e o enfrentamento ao assédio eleitoral.
No dia 04/05, foi realizado em Brasília o evento de assinatura do Pacto Institucional firmado pelo o Ministério Público do Trabalho e as Centrais Sindicais para a defesa da democracia nas relações de trabalho, reforçando o combate à discriminação por orientação política e a garantia da liberdade do direito ao voto nas relações de trabalho.
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CARTA ABERTA
PACTO INSTITUCIONAL PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, II, III, IV e V);
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura, expressamente, a liberdade de consciência, de expressão e de convicção política (CRFB/1988, art. 5º, VI e VIII);
CONSIDERANDO que a Constituição Cidadã garante o sufrágio universal, bem como voto direto e secreto, com valor igual para todos (CRFB/1988, art. 14);
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) protege a liberdade de consciência e de pensamento, que compreende o direito à liberdade de opinião e expressão, afirmando que a vontade do povo é a base da autoridade do governo, e que essa vontade é expressa em eleições periódicas e legítimas que assegurem a liberdade de voto (arts. 18, 19 e 21 DUDH);
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos preconiza o direito à opinião política, sem qualquer forma de discriminação e sem restrições infundadas, e, ainda, estabelece o voto secreto como garantia da manifestação de vontade dos eleitores (art. 25 c/c art. 2º PIDCP), havendo previsão semelhante nos arts. 1º e 23, 1.b, da Convenção Americana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o artigo 1º, a, da Convenção nº 111 da OIT que conceitua discriminação em matéria de trabalho como "toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão";
CONSIDERANDO o artigo 1º da Convenção 190 da OIT que define violência e assédio como "um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero";
CONSIDERANDO que o assédio eleitoral é toda prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associada a um determinado pleito eleitoral, que tenha o intuito, implique no resultado ou seja susceptível de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou manifestação política de trabalhadoras e trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.755/2026 do Tribunal Superior Eleitoral que incluiu o art. 19, §2º-A à Resolução nº 23.610/2019 do TSE, prevendo, de forma expressa, a vedação de propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, “respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência”;
CONSIDERANDO que as entidades sindicais desempenham papel historicamente relevante na construção e na defesa da democracia no Brasil, tendo sido protagonistas na resistência ao autoritarismo e na reconquista das liberdades civis e políticas, e que a Constituição da República, ao assegurar a liberdade de associação profissional e sindical (art. 8º, caput) e ao vedar a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical (art. 8º, I), reconheceu a atuação autônoma das entidades de representação de trabalhadores(as) e de empregadores(as) como elemento estruturante do Estado Democrático de Direito, de modo que a proteção do livre exercício da atividade sindical constitui, a um só tempo, garantia de cidadania e pressuposto de preservação do regime democrático;
O Ministério Público do Trabalho e as entidades de representação geral dos trabalhadores e das trabalhadoras (Centrais Sindicais) e de empregadores e de empregadoras (Confederações patronais), abaixo identificadas, reafirmam e reforçam os termos do PACTO firmado em 17 de setembro de 2024 para o combate à discriminação por orientação política, a defesa da democracia e a garantia da liberdade do direito ao voto nas relações de trabalho.
PARA TANTO DECLARAM QUE:
a) a efetiva participação no processo político, de forma livre e voluntária, é condição inafastável à própria existência do Estado Democrático de Direito, e, sendo assim, o voto é decorrência direta da cidadania.
b) a concretização da democracia e a legitimidade da soberania popular dependem da lisura e transparência do processo eleitoral, o que inclui a garantia da livre manifestação de vontade de cada eleitor ou eleitora e a preservação do sigilo do voto.
c) a liberdade de consciência, de expressão e de convicção política deve ser assegurada, de forma plena, a todas as pessoas trabalhadoras.
d) a utilização da estrutura empresarial ou da Administração Pública como forma de pressão a fim de interferir, coagir ou ameaçar trabalhadores e trabalhadoras para alteração de sua orientação política afetando o equilíbrio democrático e, assim, lesando a democracia, deve ser fortemente combatida.
ASSIM, REFORÇAM O COMPROMISSO DE:
1. prevenir e reprimir a ocorrência de situações de assédio eleitoral nas relações de trabalho, garantindo a livre manifestação da vontade do trabalhador e da trabalhadora; e
2. adotar a devida diligência com vistas a identificar e denunciar casos de assédio eleitoral nas relações de trabalho, inclusive práticas de desinformação no sentido de manipular o voto.
Brasília, 04 de maio de 2026.
GLAUCIO DE ARAÚJO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Trabalho
Ministério Público do Trabalho
ENTIDADES PACTUANTES